- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ELEMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INERENTE AO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. DESINFLUENTE PARA A CONDENAÇÃO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao estelionato, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Agravante especial reprovabilidade que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, quais sejam, as consequências e circunstâncias do crime, respectivamente, o efetivo prejuízo - não ressarcido - experimentado pela titular da pensão e o número de documentos que precisaram ser falsificados a fim de que se aperfeiçoasse o delito. 2. O quantum de aumento - 1 (um) ano acima do mínimo legal - revela-se proporcional e amplamente fundamentado, em se considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. Portanto, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias. 3. Não há falar na incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto a admissão, no tocante ao estelionato, de que apenas cumpria orientações de terceira pessoa, foi desinfluente para a condenação, sendo certo que o Acusado também afirmou em juízo que não falsificara nenhum documento. 4. A inversão do julgado, no sentido de se concluir que não há, na espécie, elementos probantes que conduzam, com os graus de certeza e de idoneidade inarredáveis a tal desiderato, à aplicação da agravante prevista no inciso I do art. 62 do Código de Processo Penal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n.º 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.328.884/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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