JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que não há que se falar em violação do art. 619 do CPP. 2. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, notadamente pelas provas documentais e orais colhidas, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estelionato. Para decidir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A elevação da pena-base foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que "a confissão espontânea, conforme o art. 65, III, 'd", do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.925.809/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025). 5. Incabível a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância antecedente demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial. 6. O Tribunal de origem, ao manter a prestação pecuniária, levou em consideração as circunstâncias do caso e a situação econômica do réu. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.064.941/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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