- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/02/2019, p. 06/03/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO. ASSOCIADO. REQUISITOS. ESTATUTÁRIOS. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE COOPERATIVISMO. REPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Lei 5.764/71 estabelece que as cooperativas são sociedades de pessoas, de natureza civil, constituídas para prestar serviços aos associados, com número ilimitado de associados, ressalvando, todavia, a limitação no ingresso de novos cooperados tanto pela impossibilidade técnica de prestação de serviços quanto pela falta de preenchimento dos requisitos estatutários. 2. Hipótese em que a instância de origem, soberana na análise da prova, consignou que a candidata não passou em concurso para realizar o curso cuja conclusão é requisito para ingresso na cooperativa, acentuando, ainda, que "obrigar a sociedade ao livre acesso de cooperados pode lhe gerar prejuízos e impedir a consecução de seu objeto social, uma vez que responde civilmente pelos atos de médicos cooperados". 3. Não cabe, em recurso especial, o reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.467.817/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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