- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ CONFIRMADA. ANÁLISE DE TESES DO RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgamento, o que não se constata no caso em apreço. 2. O acórdão embargado concluiu que o recurso especial interposto pelo ora Embargante não poderia ser conhecido em razão de sua intempestividade. Desse modo, por não ser admissível o recurso ante a ausência de pressuposto recursal objetivo, não poderia este órgão recursal adentrar no mérito das teses defensivas nele suscitadas. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.351.106/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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