- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não se configura a alegada ofensa aos arts. 11 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Precedentes do STJ. 3. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Precedentes do STJ. 4. Quanto ao alegado julgamento extra petita, os dispositivos legais cuja violação se alega não foram objeto de análise pela instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. É assente no STJ que a inovação da matéria em Embargos de Declaração é juridicamente inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 6. A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que "o efeito suspensivo concedido nos autos da Medida Cautelar n° 16.120/AL está atrelado à decisão proferida nos autos do REsp n° 582.776/AL justamente para reestabelecer toda a eficácia jurídica da decisão favorável que reconheceu a existência do crédito. Não há como negar a aplicação do efeito suspensivo concedido". 7. A Medida Cautelar 16.120/AL perdeu o objeto, em virtude do julgamento do AgRg no REsp 582.776/AL. 8. O art. 170 do CTN prevê que a compensação só se dará entre créditos tributários líquidos e certos. Nesse contexto, o Tribunal entendeu que, por ora, não há crédito tributário que autorize a compensação. 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente para reconhecer a regularidade da compensação de suas dívidas com crédito de terceiro, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 10. O Tribunal a quo consignou que a recorrente "indicou à compensação créditos ainda não certos já que sob discussão judicial". Desta forma, entendeu que seria impossível que "o Fisco homologue o pedido de compensação, por consequência, que se inicie o prazo de cobrança". 11. A parte recorrente não impugnou expressamente este argumento. Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.721.206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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