- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO SOBRESTAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há conhecer de agravo interno pelo qual se busca rever a decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. 2. Ausência de exame do recurso especial e, assim, de prejuízo às partes. Irrecorribilidade da decisão. 3. Alegado distinguisching que não encontra qualquer base nos fundamentos dos precedentes prolatados em sede de repetitivos, nem na decisão do Excelso Pretório em que se reconheceu repercussão geral e, por isso, determinou-se o sobrestamento. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.692.199/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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