JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
13/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/02/2019, p. 13/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE EVENTUAL FALHA NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE, INSUFICIENTE PARA A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A Terceira Turma desta Corte possui orientação no sentido de permitir a comprovação posterior de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico, para fins de prorrogação do prazo recursal, por se tratar de "causa que se situa no mundo dos fatos, e que, portanto, somente pode ser apurada e certificada em momento posterior a sua ocorrência, não necessariamente antes do término do prazo recursal" (EDcl no AgInt no AREsp 730.114/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017). 3. A comprovação de eventual indisponibilidade do sistema local de peticionamento eletrônico deve ser realizada por meio de documentação idônea, sendo insuficiente, para tanto, cópia de notícia divulgada no sítio eletrônico do Poder Judiciário estadual. 4. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. 5. Ainda que fosse reconhecida a alegada indisponibilidade do sistema no primeiro dia do prazo recursal, tal providência seria insuficiente para alterar a decisão ora agravada, já que a prorrogação do prazo em 1 (um) dia útil não alteraria a intempestividade do recurso especial, que foi protocolado com 3 (três) dias úteis de atraso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.371.775/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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