- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 30/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. MOMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CPC/2015, ART. 1.003, § 6º. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DESCABIMENTO. CPC/2015, ART. 932, § ÚN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que é dever do recorrente comprovar a ocorrência de interrupção da fluência do prazo processual no ato da interposição do recurso (CPC/2015, art. 1.003, § 6º), não se aplicando, para tal hipótese, a previsão do art. 932, § ún., do CPC/2015. 2. No caso concreto, o recorrente não comprovou, no momento em que interpôs o recurso especial, a ocorrência somente mencionada nas razões do agravo interno, qual seja a indisponibilidade do sistema de peticionamento por lapso superior ao limite previsto na legislação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.331.943/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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