- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 28/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/02/2019, p. 28/02/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 20/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 3. No julgamento do RE n. 565.160/SC, o qual versava sobre o alcance da expressão "folha de salários", o Supremo Tribunal Federal definiu que a distinção entre parcelas de natureza remuneratória e indenizatória, para a finalidade da incidência da contribuição social a cargo do empregador, é de índole infraconstitucional (Tema 20/STF). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.088.545/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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