- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 619 DO CPP. OBSCURIDADE EXISTENTE NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, a redação contida no acórdão realmente dá a errônea impressão de que o paciente seria líder de toda a organização criminosa em apuração, e não apenas de célula atuante localmente na região de Minas Gerais e subordinada à facção maior, controladora do "Complexo do Alemão". 3. Desse modo, o recurso integrativo deve ser acolhido para incluir a locução restritiva "de célula" ao trecho embargado, que passa a ser redigido do seguinte modo: "No caso, o paciente é apontado como líder de célula de organização criminosa controladora do território conhecido como "Complexo do Alemão", responsável pelo comando do tráfico local, inclusive de dentro do presídio". 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no HC n. 463.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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