- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMA MENOR DE IDADE (ART. 214 C/C ART. 224, 'A', DA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DUAS REVISÕES CRIMINAIS. PROVA PERICIAL ELABORADA POR UM ÚNICO PERITO NÃO OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 400, § 1º, DO CPP. CONDENAÇÃO EMBASADA EM DIVERSOS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A alegação de nulidade na elaboração do laudo pericial de avaliação psicológica da vítima é matéria afeta à preclusão. Assim, "Encontram-se preclusas as alegações de nulidade da prova pericial e de cerceamento de defesa, pois não suscitadas em sede de alegações finais, nos termos do art. 571, II, do Código de Processo Penal." (HC 214.920/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 9/5/2017). 3. O habeas corpus, instrumento processual marcado por cognição sumária e rito célere, não se presta à discussão de questões carentes de prova pré-constituída, em vista da impossibilidade de dilação probatória. Na espécie, os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar, de plano, eventuais nulidades na produção de provas periciais. 4. Em relação aos indeferimentos de perguntas da defesa à vítima e de repetição de prova (parecer psicológico da vítima): "Compete ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no HC 419.396, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/10/2018). 5. Na hipótese dos autos, inexiste o aludido cerceamento de defesa, pois a condenação do paciente não se lastreou somente nas provas periciais ora impugnadas, como faz crer a defesa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que o delito de atentado violento ao pudor, hoje reunido pelo legislador no tipo penal de estupro, engloba atos libidinosos de diferentes níveis, inclusive os toques, os contatos voluptuosos e os beijos lascivos, sendo, portanto, incabível a desclassificação para a contravenção penal de molestar alguém ou pertubar-lhe a tranquilidade a conduta de passar a mão e colocar o dedo no ânus da menor e obrigá-la a pegar no pênis de outro menor impúbere. 7. Impossibilidade, no caso em análise, do reconhecimento da modalidade tentada, porquanto é pacífica a compreensão de que o delito de atentado violento ao pudor se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, prescindindo da conjunção carnal para a consumação do crime. Precedentes. 8. Constata-se inovação o reconhecimento, neste writ, da alegação de primariedade do paciente, pois a Corte de origem não se manifestou sobre o aludido constrangimento ilegal. Assim, fica inviabilizado o exame da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 471.852/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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