- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo erro material no voto condutor do acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para aperfeiçoamento do provimento jurisdicional. 2. In casu, constata-se erro material nas datas de publicação do acórdão proferido em apelação e do protocolo do recurso especial. 2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.375.216/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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