- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 14/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 14/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 157, § 2º, I, AMBOS DO CP; E 13 DA LEI N. 9.807/1999. DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, CONFORME DISPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A fixação da fração de redução - de 1/3 a 2/3 - pela incidência da delação premiada, descrita no art. 14 da Lei n. 9.807/1.999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. 2. Tendo a Corte de origem justificado a redução da reprimenda do ora agravante no patamar mínimo possível, levando-se em consideração, notadamente, que a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados, fica devidamente motivado o grau redutor escolhido em 1/3. Outrossim, para rever os fundamentos utilizados para escolha do referido patamar, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita. 3. A propósito, mutatis mutandis: Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/ST (AgRg no REsp n. 1.472.404/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 4. Com suporte na pena definitiva dosada na decisão ora agravada, estipulada em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 14 dias-multa, bem como na constatada multirreincidência do agravante, aferida pelas instâncias ordinárias às fls. 412 e 560, pelo quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se a manutenção do cárcere inicial fechado. 5. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, como o paciente é reincidente e a sanção corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ao apenado deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (HC n. 402.449/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.)
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