- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS QUALIFICADOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU REINCIDENTE. PENA FINAL INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, "B" E "C" DO CÓDIGO PENAL E ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, todas as circunstâncias judiciais foram valoradas positivamente, houve o reconhecimento da reincidência do réu e a pena final foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 2. Em tais hipóteses, em razão da reincidência do réu, o art. 33, § 2º, "b" e "c", do Código Penal e o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte autorizam a fixação do regime inicial intermediário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.380.057/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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