- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELAÇÃO PREMIADA. CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. - O reconhecimento da delação premiada exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (arts. 13 e 14 da Lei 9.807/99). In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento do agravante não contribuiu de forma eficaz para o deslinde do caso. - A alteração desse entendimento exige o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial. - Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (ut, HC 267.819/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/4/2015) - Na espécie, o regime inicial fechado foi determinado com base em elementos concretos do caso, a saber, o concurso de vários roubadores, todos com arma de fogo, invasão de residência e a desnecessária agressão física contra as vítimas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 696.805/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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