- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 13/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AMEAÇAS À VÍTIMA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal ante as ameaças proferidas contra a vítima e, outrossim, a fuga do réu do distrito da culpa. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. O Código de Processo Penal, no seu artigo 318, inciso II e parágrafo único, só admite a adoção dessa medida quando houver demonstração de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave e não houver a possibilidade de o custodiado receber tratamento adequado no estabelecimento prisional em que se encontra. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 106.050/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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