- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SPECTRUM - EFEITO DOMINÓ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE MOTIVOS PRÓPRIOS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios. Na espécie, a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa e pelo Ministério Público Federal, indicou os motivos autônomos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado integrar organização criminosa voltada à prática habitual do tráfico internacional de drogas e à ocultação do patrimônio advindo do comércio espúrio que, entre os anos de 2014 e 217, negociou cerca de 27 toneladas de cocaína e recebeu pagamentos de aproximadamente U$ 138.233.839,00. 4. Não assiste razão à defesa ao afirmar, nos memoriais escritos entregues, que "a única conduta atribuída ao Paciente foi a de ocultar a origem de cerca de R$ 91.470,00, que teria sido movimentado em sua conta financeira por interposta pessoa", uma vez que o órgão acusatório narra outras movimentações suspeitas na conta bancária do réu que totalizariam, entre os anos de 2013 e 2017, o volume de cerca de R$ 4 milhões. 5. A via estreita do habeas corpus não é o meio adequado para que se examinem as alegações defensivas de que a totalidade do patrimônio da pretensa organização criminosa está bloqueada, que todos os supostos líderes do grupo estão presos desde o ano de 2017 e que "os pequenos valores que transitaram pela conta corrente do paciente ao longo dos últimos 03 (três) anos, restaram esclarecido (sic) pelo depoimento do seu filho" e, por conseguinte, não persistiriam os motivos que ensejaram a prisão provisória do réu, por demandar ampla dilação probatória. 6. Quanto à suscitada ausência de "qualquer apontamento de prática de ato pelo paciente visando 'reiterar' pretensas práticas delitivas", nota-se que as instâncias ordinárias foram firmes ao demonstrar a sucessão de depósitos de pequenos valores nas contas bancárias do réu, com o intuito de driblar a fiscalização dos órgãos de controle de atividades financeiras, dado que demonstra o risco de repetição da prática, caso colocado em liberdade o acusado. 7. As questões atinentes à ausência de contemporaneidade dos fatos que ensejaram a custódia provisória e de indícios suficientes do envolvimento do paciente com a suposta organização criminosa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame diretamente por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância. 8. Relativamente à ponderação de que, em caso de eventual condenação, será imposto ao paciente regime inicial diverso do fechado, constata-se que as reprimendas previstas em abstrato para os delitos a ele imputados - arts. 2º, § 4º, III, da Lei n. 12. 850/2013 (3 a 8 anos de reclusão, aumentada de 1/6 a 2/3) e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (3 a 10 anos de reclusão) - não permitem acolher, de plano, a argumentação defensiva. Com efeito, a primariedade do réu não é o único requisito que deve ser examinado na imposição do modo inicial do cumprimento da pena, visto que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou até mesmo a menção a elementos concretos dos autos, indicativos da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 9. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 10. Embora a defesa sustente ser o paciente idoso e estar com saúde frágil, o Juízo de primeiro grau afirmou inexistir "prova robusta nos autos demonstrando que o requerente está severamente debilitado ou que possui grave problema de saúde cujo tratamento não possa ser efetivado/mantido no estabelecimento prisional em que custodiado", entendimento corroborado pela Corte regional. Ademais, a defesa não instrui este habeas corpus com atestados médicos ou documentos similares, a fim de comprovar suas alegações. 11. Ordem denegada. (HC n. 465.889/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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