- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 04/02/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL EMANADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MÃE QUE AUXILIOU O ESPOSO A CHEFIAR TRÁFICO EM VÁRIAS MUNICIPALIDADES. DROGA FABRICADA EM RESIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE QUE TORNA INCABÍVEL A BENESSE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DIANTE DE SUPOSTA DEBILIDADE NA SAÚDE DA RÉ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável a substituição da prisão preventiva por domiciliar pois, em que pese a condição de mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos, a paciente não comprovou nos autos ser imprescindível aos cuidados da infante. 2. Além disso, estando a paciente inserida em uma das exceções à regra estabelecida pelo c. Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo nº 143.641/SP, eis que auxiliou o seu esposo na liderança do tráfico em diversos municípios e a droga era produzida nas roças deste líder, incabível a concessão de prisão domiciliar na espécie. 3. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 4. Não comprovada a extrema debilidade da reclusa e asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade do delito pelo qual é acusada, mormente por auxiliar o chefe da quadrilha. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 463.867/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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