- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES E INADEQUADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade com vistas a resguardar a integridade física da vítima, porquanto eventual soltura poderia acarretar a consumação do crime. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nessa perspectiva, não se verifica ilegalidade quando, embora observada certa demora na designação de data para julgamento perante o Tribunal do Júri, o feito esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha dentro da normalidade, daí não se tributar aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Não constatada mora estatal em ação penal na qual a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do feito criminal, ou de culpa do Estado acusador, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 5. Além disso, afere-se que a defesa do paciente tem contribuído para parte da delonga na conclusão do processo, haja vista as diversas movimentações entre a vara criminal e a defensoria por longos períodos na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado-Juiz ou do Ministério Público. 6. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa (Súmula n. 64 do STJ). 7. Ademais, embora o paciente esteja preso desde 28/1/2016, a custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados na pronúncia. 8. Ordem denegada, com recomendação de celeridade no julgamento da Ação Penal n. 0031286-18.2016.8.19.0038 (ou n. 0176132-31.2016.8.19.0038, conforme notícia apurada nos autos acerca de eventual desmembramento em relação ao ora paciente), em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - RJ. (HC n. 443.471/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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