JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 do CPC/1973. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016. 2. De acordo com o previsto no artigo 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Hipótese em que a Primeira Turma, por maioria de votos, nos termos do voto do relator, entendeu por afastar a tese de afronta ao art. 17, §§ 7º, 8º, 9º e 10, da LIA e, outrossim, acolher a tese de cerceamento de defesa, anulando o processo a partir da sentença. 4. No apelo nobre não foi suscitada tese de mérito que pudesse, acaso acolhida, levar à absolvição da parte ora embargante; ainda que assim não fosse, referida tese, se existente, não poderia ser conhecida pelo Colegiado, pois prejudicada pelo acolhimento da tese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o acolhimento de questão preliminar implica a prejudicialidade da análise meritória do pedido formulado; não denega prestação jurisdicional, em conseqüência, o órgão julgador que, nesta hipótese, deixa de apreciar as questões de mérito suscitadas' (REsp 382.904/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/8/2002, DJ 21/10/2002, p. 365)" (AgInt no REsp 1.507.905/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/02/2017). 6. Tendo o acórdão dirimido, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente as teses suscitadas pela recorrente, ora embargante, não há falar em omissão no julgado; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.538.497/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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