JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Não incorre em obscuridade o aresto que, ante a impossibilidade de este Superior Tribunal examinar a fundamentação eminentemente constitucional do decisum proferido em segunda instância, não conhece do recurso especial. 2. No caso concreto, verifica-se a existência de omissão no acórdão ora embargado, pois, efetivamente, não houve manifestação sobre a alegada violação ao art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo. 3. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.367.902/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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