JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 03/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. A questão da independência das instâncias judicantes, bem assim a de que inexistiu formação de coisa julgada no mandado de segurança, foi trazida ao debate tanto pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 949/954), quanto pela União já nas contrarrazões ao agravo de instrumento (fls. 938/943) e, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, rejeitando os aclaratórios, em franca violação ao art. 535 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Uma vez reconhecida a violação ao art. 535 do CPC, a análise das demais questões veiculadas no recurso especial torna-se prejudicada. Precedentes: AgRg no AREsp 73.857/PA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 28/5/2012; REsp 905.738/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2009, DJe 17/6/2009; REsp 503.174/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 1/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 491. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.387.283/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 3/4/2018.)
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