- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CONTRA MAGISTRADO. ACESSO A ADVOGADO DA SUPOSTA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. EXTRAÇÃO DE CÓPIAS. AUTORIZAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia - prevê nos incisos XIII e XIV do seu art. 7º o direito do advogado em obter cópias dos autos, norma que, todavia, encontra limitação no próprio Estatuto da Advocacia, no §11 do mesmo dispositivo, inserido após a edição da Lei n. 13.245/2016. 2. O fundamento para a participação da vítima no processo penal está no direito à tutela jurisdicional efetiva, bem como no crescente reconhecimento da importância de seu papel para a realização da justiça, cuja ideia passa, também, pela maneira de julgar. 3. Ausente notícia de diligências de caráter sigiloso no Inquérito Judicial n. 6.308/2012, não há razão para impedir o acesso aos autos da investigação, bem como para não permitir que o advogado da vítima extraia cópias de seu inteiro teor, para os fins que entender devidos. 4. Recurso especial provido para autorizar que o recorrente obtenha cópia dos autos do Inquérito Judicial n. 6.308/2012, nos exatos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. (REsp n. 1.776.061/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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