JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/03/2025, p. 10/04/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. INABILITAÇÃO ELETRÔNICA DOS ADVOGADOS. PERIÓDICA OBTENÇÃO DE CÓPIA DOS AUTOS, APÓS REQUERIMENTO. LICITUDE. SÚMULA 14/STF. 1. A inabilitação eletrônica dos advogados nos autos impede apenas o acesso instantâneo ao expediente, restando franqueada a consulta aos elementos de prova documentados nos autos, mediante requerimento, fato que não viola a Súmula Vinculante 14/STF, o princípio da economicidade processual ou a paridade de armas. 2. Ao contrário do processo - relação jurídica animada pelo contraditório -, o procedimento investigativo e as medidas cautelares a ele instrumentais possuem natureza inquisitorial, no qual inexistem partes, razão pela qual a Lei n. 8.906/94 expressamente garantiu aos advogados o direito de obter "cópias, com possibilidade de tomar apontamentos" e de "copiar peças e tomar apontamentos" (art. 7º, XIII e XIV), o que não se confunde com a habilitação eletrônica. 3. Portanto, os compreensíveis ônus enfrentados pelos defensores - inerentes ao rito de requerer acesso aos autos ao juízo, aguardar a manifestação ministerial e a prolação da decisão - correspondem a um custo legalmente imputado aos investigados, como um corolário do interesse maior de garantir eficiência à persecução penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na CauInomCrim n. 107/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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