- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DA CDA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA POSSA SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. 1. A Corte regional, especificamente, consignou que a falha constante da CDA corresponde à ausência de indicação do fundamento legal (fl. 434, e-STJ): "Com efeito, o artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida. A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias". 2. A singela afirmação, nas razões do apelo nobre, de que todos os requisitos da CDA foram preenchidos, é inapta a ensejar a reforma do julgado, por contrastar com a premissa estabelecida no acórdão recorrido e, consequentemente, demandar incursão no acervo fático-probatório. Aplicação, no ponto, da Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, o Tribunal de origem registrou que "o ente público poderia ter substituído a CDA, nos termos do permissivo do parágrafo 8º do art. 2º, da Lei de Execução Fiscal, mas quedou-se inerte, ocasionando a nulidade do título" (fl. 437, e-STJ). 4. Nesse capítulo decisório, o provimento jurisdicional milita contra si e contra a lei, uma vez que a leitura do acórdão hostilizado revela que a Apelação da empresa (ora recorrida) teve por objeto sentença de parcial procedência do pedido, a qual examinou a questão de fundo discutida nos autos, afastou a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo e manteve parcialmente o valor do IPTU devido, adotando como válido o valor venal do imóvel identificado na prova pericial. 5. Dito de outro modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, acatando a tese de nulidade do título executivo, surpreendeu a Fazenda Pública, uma vez que, reitera-se, o juízo de primeiro grau examinou o mérito da lide, naturalmente sem abrir, por desnecessária a seu entender, oportunidade para a exequente proceder à substituição da CDA. 5. Embora o órgão fracionário imediatamente superior pudesse examinar o tema, devidamente provocado pelo recurso voluntário da parte processual, não deveria deixar de observar a jurisprudência consolidada do STJ, que, em relação à exegese do art. 2º, § 8º, da LEF, prescreve a necessidade de prévia oportunização para emenda ou substituição da CDA, visando, somente em caso de desatendimento, decretar a nulidade do título executivo. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.793.716/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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