- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL APÓS O PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. ARTIGOS 39 DA LEI N. 8.038/90 E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. CONVÊNIO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do Regimento interno do STJ. 2. A entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil não modificou o prazo para interposição de agravo regimental das decisões em matéria penal, estando mantida a disposição do contida no art. 39 da Lei 8.038/90. 3. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 16.11.2018, o defensor dativo foi intimado em 12.12.2018 e o agravo regimental foi interposto apenas em 31.01.2019, portanto, fora do prazo legal. 4. Aos defensores dativos não é concedido o prazo em dobro previsto legalmente para a Defensoria Pública, uma vez que não são integrantes do quadro do serviço de assistência judiciária gratuita do Estado, ainda que celebrado acordo previamente com o órgão público. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.217.916/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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