- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 11/06/2019, p. 14/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE EM ATIVIDADES ESPORTIVAS ALHEIAS AO SERVIÇO. ERESP 1.123.371. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. 1. Hipótese em que a decisão monocrática agravada deu provimento aos Embargos de Divergência da União, adotando a orientação fixada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1.123.371, no sentido de que, no caso de incapacidade apenas para atividades militares e não de invalidez para o desempenho de toda e qualquer atividade, é preciso haver nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício. 2. Caso em que as instâncias ordinárias fixaram que o Agravante é incapaz apenas para o serviço militar, e em razão de acidente que "ocorreu em atividades esportivas alheias ao serviço" [militar temporário] por ele então desempenhado. 3. Os Embargos de Divergência são recurso de fundamentação vinculada, servindo à finalidade de uniformizar a interpretação no âmbito das Cortes Superiores, não se prestado a revisar o quadro fático delineado nas instâncias ordinárias nem a tratar de questões jurídicas que não façam parte do objeto recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.089.588/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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