- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO. NULIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução do ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia. III - Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". IV - Assim, não há falar em violação ao princípio acusatório se, durante a instrução processual, e diante do surgimento de prova acerca de circunstância ou fato não contidos na denúncia que implique nova definição jurídica, o Magistrado abre vista ao Ministério Público, recebe o aditamento à denúncia ofertado, determina nova citação dos réus, intima a defesa para se manifestar sobre o aditamento e para arrolar testemunhas, bem como designa audiência para a continuidade da instrução do feito, com renovação das provas consideradas necessárias, em estrita observância à norma do artigo 384 do Código de Processo Penal. Precedentes. V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e se observado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 489.521/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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