- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 19/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ILEGALIDADE DA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO DESEMBARGADOR VENCIDO. NECESSIDADE DE O VOTO VENCEDOR CONSTAR DO ACÓRDÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada ilegalidade da redação do acórdão pelo Desembargador Relator, que ficou vencido quanto à possibilidade de concessão da ordem de ofício, bem como a aventada necessidade de o voto vencedor constar do aludido julgado, não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA ADITAR A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença no feito e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O simples fato de o magistrado singular não haver rejeitado a exordial, mas intimado o órgão ministerial para aditá-la, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia, sendo certo, outrossim, que, caso tivesse procedido como sugerido pela defesa, nada impediria que outra peça vestibular fosse ofertada pelo titular da persecução criminal, não havendo que se falar, assim, em prejuízos ao acusado, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser reconhecida na via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 360.357/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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