JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso especial, ficando impossibilitada a posterior regularização. 2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.155.932/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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