- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Estadual de Água e Esgoto - CEDAE, pleiteando o fornecimento de água em sua residência, bem como indenização por danos morais, além da restituição da cobrança indevida, em face da irregularidade na prestação do serviço. O acórdão reformou, em parte, a sentença que julgara parcialmente procedente o pedido, apenas para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284/STF , não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que "correta, ainda, ante da impossibilidade temporária do abastecimento diário e contínuo de água tratada pelos meios regulares, a condenação da ré a prestar o serviço por intermédio de carro-pipa", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.890.213/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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