- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. ABSOLVIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SÚM. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que os acusados praticaram o crime de tentativa de latrocínio. Concluir de forma diversa, proclamando édito absolutório ou desclassificando a conduta, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 2. Prevendo o art. 157, §3º, in fine, pena-base de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, não se afigura desproporcional o aumento em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal, devido à valoração negativa de duas vetorias do art. 59 do Código Penal - circunstâncias do crime e culpabilidade - fundada em elementos concretos da conduta delitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.403.627/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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