- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DESNECESSÁRIA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL ANTECIPADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. 2.1) PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2.2) DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 261 E 263, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. INOCORRÊNCIA. VALOR SONEGADO APONTADO. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes societários, não se exige a individualização pormenorizada da conduta do agente, sendo suficiente a descrição do liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa. 1.1 Na espécie, a incoativa cumpriu o requisito, porquanto narra, de forma clara e objetiva, que o acusado, na qualidade de sócio-gerente, omitiu receitas da empresa. 2. Diante da suspensão do processo (art. 366 do CPP), foi justificada a produção de prova testemunhal antecipada em razão da urgência, considerando o transcurso do tempo desde o fato delitivo e a necessidade de prestação adequada de informações do auditor fiscal que lida diariamente com demandas tributárias. 2.1. Ademais, estando justificada a urgência, não há que se falar em prejuízo decorrente da oitiva testemunhal antecipada, o que afasta eventual reconhecimento de nulidade, conforme art. 563 do CPP. 2.2. Eventual falta de justificativa da decisão que na instrução criminal determinou a produção antecipada de prova não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Logo, tal tese defensiva não pode ser conhecida, em razão da falta de prequestionamento. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem não analisou a tese de violação aos artigos 261 e 263, ambos do CPP. 4. Considerando que desde o início do feito já havia nos autos informação sobre o montante sonegado, informação que pode ser refutada pela Defesa ao longo da ação penal, devido é o reconhecimento da circunstância agravante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.446.157/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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