JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS AGRAVANTES. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta delitiva de supressão de tributos federais, bem como a forma/conduta de materialização dos atos através da empresa Penta Castilhense, circunstâncias que permitiram o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, caracterizado pela condição de sócios ou administradores ou gerentes da empresa, estabelecendo a plausibilidade da imputação, considerando-se preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. De mais a mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. 4. In casu, tendo as partes suscitado a inépcia da vestibular acusatória após a prolação do édito condenatório, resta a alegação defensiva alcançada pela preclusão. INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. 5. O inquérito policial não é procedimento indispensável para a propositura da ação penal, podendo o Ministério Público iniciar a persecutio criminis com espeque em outros elementos, como na espécie. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E DOCUMENTAIS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. 6. O legislador brasileiro adotou o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz extrair sua convicção das provas produzidas legalmente no processo em decisão devidamente fundamentada. 7. Reconhecendo a suficiência das provas já produzidas nos autos, pode o Magistrado, fundamentadamente, indeferir a produção de novos elementos probatórios quando reputa-las desnecessárias ou impertinentes, estando referido ato dentro de seu âmbito discricionário. 8. In casu, o Juiz de Primeiro Grau indeferiu a reinquirição de testemunhas, a produção de novas provas periciais e documentais, por não guardarem correlação com os fatos objetos da presente ação penal. Assim, conclusão em sentido contrário quanto à necessidade ou pertinência de tais provas demandaria revolvimento do material fático/probatório dos autos, inviável na presente seara recursal - Súmula n.º 7/STJ -. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PARA A AUDIÊNCIA DE TESTEMUNHAS REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. UNICIDADE DE DEFENSOR NOMEADO PARA O ATO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 9. Não há que se falar em nulidade em decorrência da ausência de intimação do advogado constituído da data da audiência no juízo deprecado - Súmula n.º 273/STJ -. 10. No caso dos autos, foram os advogados constituídos devidamente intimados quando da expedição da carta precatória, não havendo, pois, qualquer nulidade. 11. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à nulidade relativa de supostas irregularidades ocorridas em audiência de inquirição de testemunhas, devendo, pois, ser comprovado o efetivo prejuízo. 12. Na espécie, a Corte Regional afirmou que a prova testemunhal não fora imprescindível para o deslinde da causa, eis que as pessoas ali ouvidas não tinham conhecimento quanto ao fato objeto da presente ação penal, bem como que as teses defensivas não eram conflitantes, não havendo, por tal razão, qualquer nulidade pela nomeação de único defensor ad hoc para os acusados. ART. 1º, I, II E V, DA LEI N.º 8.137/90. DOLO. ALEGADA AUSÊNCIA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 13. Tendo as instâncias ordinárias constatado a responsabilidade criminal dos acusados ante a atuação como sócio-diretores da empresa envolvida na prática infracional, inviável conclusão em sentido contrário quanto à falta de poderes de gerência e de envolvimento direto nos fatos delituosos, eis que, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático/probatório dos autos. Súmula n.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS E EUNICE. DOSIMETRIA DA PENA. APELO NOBRE DESPROVIDO ANTE OS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS NS. 284/STF E 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. 14. Inviável o conhecimento do agravo regimental quanto à dosimetria da pena de CARLOS e EUNICE, pois não impugnado especificamente os fundamentos contidos na decisão monocrática, a teor do que dispõe a Súmula n.º 182 desta Corte Superior. RECURSO ESPECIAL DE ARTUR. DOSIMETRIA DA PENA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. 15. O Tribunal a quo valorou negativamente 3 (três) circunstâncias judicias, o que constitui motivo idôneo para a fixação da pena base acima do mínimo legal, não cabendo a este Sodalício Superior proceder ao reexame de tais elementos ante o óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ. 16. Agravos regimentais aos quais se negam provimento. (AgRg no REsp n. 1.168.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 14/9/2012.)
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