- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 25/11/2021
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (RE 593.849/MG, julgado pelo rito da Repercussão Geral), 2. Segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996, o creditamento na escrituração por conta e risco do contribuinte do valor a ser restituído somente pode ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 90 dias de apresentação do pedido administrativo sem que o fisco ainda tenha sobre ele deliberado, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração posteriormente glosar esse crédito, caso em que o contribuinte deverá proceder ao respectivo estorno. Precedentes. 3. Na hipótese, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 461 do STJ, visto que a liquidação dos créditos de ICMS reclamados deverá ocorrer originalmente na esfera administrativa, inexistindo, por ora, certificação judicial do quantum devido, o que é imprescindível para a sua execução via precatório 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.865/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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