- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/11/2021, p. 25/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015). 2. Hipótese em que o acórdão embargado foi claro ao concluir que a quantia estabelecida a título de honorários advocatícios não pode ser considerada como irrisória para justificar a revisão do juízo de equidade realizado pelo Tribunal de origem (art. 20, § 4º, do CPC/1973), sendo o caso de se obstar o recurso especial com fundamento no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.847.329/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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