JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
25/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 25/03/2019

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA NO HC N. 116.375/PB E DA RCL 14.109/PB. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DAS PROVAS ILÍCITAS E POR DERIVAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL. SEGUNDA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DAS TRANSCRIÇÕES DE TRECHOS DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO AINDA NO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada objetivando cassar decisão proferida pela autoridade reclamada que recebeu a denúncia, sem desentranhar dos autos da ação penal as provas ilícitas per se e também aquelas por derivação. 2. Da leitura da segunda denúncia, observa-se que o Ministério Público excluiu as notas de rodapé, nas quais constavam as transcrições de trechos das interceptações telefônicas, mantendo no mais a tipificação legal das condutas praticadas, a qualificação dos ora agravantes e os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias, citando outras provas, dentre elas depoimento de testemunhas e documentos. Dessa forma, deve ser mantida hígida a denúncia, bem como o seu recebimento. 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada, com previsão constitucional no art. 5º, LVI, da CF/1988, determina que as provas, ainda que lícitas, mas decorrentes de outras ilegais, assim consideradas pela obtenção em desacordo com as normas que asseguram a sua higidez, são consideradas maculadas e devem ser extirpadas do processo. 4. Hipótese em que eventuais provas obtidas nas medidas de busca e apreensão oriundas das interceptação telefônicas reconhecidas como ilegais pelos julgados desta Corte estão contaminadas por força do art. 157, § 1º do CPP, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. As determinações do Juízo de primeiro grau desobedecem ao decidido por este Tribunal tanto no HC 116.375/PB como na anterior Rcl 14.109/PB, que foram expressos em determinar a exclusão das provas ilícitas por derivação. 6. Agravo regimental provido para julgar parcialmente procedente a reclamação. (AgRg na Rcl n. 29.876/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 25/3/2019.)
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