- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 21/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 21/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. 1. ACÓRDÃO PROFERIDO NO HC 117.437/AP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS CONSIDERADAS ILÍCITAS. DESENTRANHAMENTO. 2. PROVA COMPARTILHADA. MANUTENÇÃO NO NOVO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE. 3. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. No julgamento proferido no Habeas Corpus n. 117.437/AP, concedeu-se parcialmente a ordem para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes das interceptações telefônicas autorizadas com base unicamente em denúncia anônima, e deferidas mediante pronunciamentos judiciais não fundamentados. 2. Contudo, a interceptação telefônica ilícita foi compartilhada no inquérito policial n. 2008.31.00.000370-5, referente à Operação Toque de Midas da Polícia Federal, na qual é investigado o ora reclamante. Nesse contexto, tem-se manifesta a impossibilidade de se considerar uma prova nula para alguns e hígida para outros, razão pela qual devem ser desentranhadas referidas provas bem como as delas derivadas. 3. Reclamação julgada procedente, para determinar o desentranhamento das provas consideradas ilícitas no Habeas Corpus n. 117.437/AP, e delas derivadas, da Ação Penal n. 2008.31.00.000370-5. (Rcl n. 17.947/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 21/8/2015.)
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