JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
14/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/11/2023, p. 14/11/2023

Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ. 2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença. 3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP. Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por esta Corte. 4. Reclamação improcedente. (Rcl n. 46.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
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