- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/02/2019, p. 15/03/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A decisão reclamada negou seguimento ao recurso especial na origem, pois constata que o entendimento do acórdão reclamado coincide com a orientação preconizada por esta Corte em precedentes qualificados, segundo a qual "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsps 1.361.800/SP e 1.370.899/SP). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 36.605/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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