- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A autora sustenta a configuração das hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), permissores da rescisão nos casos de violação a literal dispositivo de lei e em que a decisão rescindenda estiver fundada em erro de fato. 2. A questão relativa à validade da cláusula contratual que previa a obrigação fidejussória até a entrega das chaves foi motivo de intensos debates no passado e sofreu bruscas alterações de entendimento, sendo certo que a matéria era controvertida no momento da formalização da decisão rescindenda (24/10/2006). 3. Incide na hipótese o óbice do enunciado 343/STF, segundo o qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 4. De acordo com o art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. 5. No presente caso, ao contrário do alegado, a decisão rescindenda não admitiu a existência de aditamento contratual não anuído pelos fiadores. Além disso, a questão relativa à validade da cláusula contratual que permite a locação por prazo indeterminado, e que manteria a responsabilidade dos fiadores por inadimplemento do locatário, foi debatida desde as instâncias ordinárias e, assim, está descaracterizada a alegação de vício com o fito de rescindir o julgado. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.013/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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