JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/09/2018
Data de publicação
16/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DO REEXAME DE PRODUÇÃO DE PROVAS DA DEMANDA ORIGINÁRIA. 1. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com base no art. 485, V, do CPC/1973, sob o fundamento de que o acórdão rescindendo, proferido no REsp 1.115.114/RJ, "violou literal e frontalmente o disposto nos artigos 333, inciso I, do CPC, e 30, da lei 4.242/63" (fl. 2). 2. A decisão transitada em julgado fora proferida pelo eminente Ministro Jorge Mussi, no REsp 1.115.114/RJ, e parte da premissa de que se encontram atendidos os requisitos para a reversão da pensão, nos moldes da legislação vigente à época do óbito do instituidor ex-combatente. 3. É clássica na jurisprudência do STJ a orientação de que, "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AR 464/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Segunda Seção, DJ 19/12/2003, p. 310). 4. Decorrência disso é que, na análise da violação literal a dispositivo de lei de que trata o art. 485, V, do CPC/1973, não se admite o reexame de provas do processo originário, tampouco a revaloração jurídica dos fatos (AR 4.313/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/4/2013; AR 1.434/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1°/2/2010). 5. Desse modo, é inviável apurar, em Ação Rescisória, se, na demanda originária, foram atendidos concretamente os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei 4.242/1963 e se as rés se desincumbiram do ônus da prova. 6. Ação Rescisória com pedido julgado improcedente. (AR n. 4.970/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/4/2019.)
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