- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 16/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DE PORTARIA MINISTERIAL. PREVISÃO LEGAL DA SANÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Aldo Alves Ferreira com o objetivo de desconstituir ato administrativo de cassação de aposentadoria do cargo de Delegado de Polícia Federal formalizado através da Portaria 26, de 14.3.2018, do Ministro de Estado Extraordinário da Segurança Pública (DOU 16.3.2018 - fl. 50), em razão de fatos relacionados ao período em que exercia o cargo comissionado de Secretário Especial da Defesa Social do Estado do Amapá/AP, quando já se encontrava aposentado do serviço público federal. 2. O Relator indeferiu o pedido de liminar para a suspensão do ato administrativo que determinou a cassação da aposentadoria por considerar ausente o requisito do fumus bonis iuris, considerando a previsão, na Lei 8.112/1990 (art. 127, IV), da possibilidade de aplicação da referida sanção disciplinar, após regular processo administrativo, carregando a decisão administrativa a presunção de legalidade. 3. Observa-se pela leitura da peça recursal que as matérias da existência de previsão da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria nas leis de regência (art. 127, IV da Lei 8.112/1990 e art. 44, VII da Lei 4.878/1965) e da presunção de legalidade do ato administrativo (Portaria) de demissão não foram impugnadas especificamente nas razões do Agravo Interno, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 850.400/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.277/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/10/2018. 4. O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 reitera a necessidade da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para conhecimento da pretensão recursal, sob pena do não conhecimento do agravo. 5. Ademais, nas razões recursais do Agravo Interno foram utilizados argumentos relacionados à apuração de ilícitos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), e não quanto à aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria decorrente de processo administrativo disciplinar, como ocorre no caso concreto. 6. O próprio acórdão paradigma apontado (REsp 1.186.123/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/02/2011) trata de condenação por ato de improbidade administrativa, não havendo similitude jurídica com a matéria ora apreciada. 7. Nesse sentido, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 24.484/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 16/4/2019.)
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