- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE REÚS, COM POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA O PROCESSO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR A PENA A SER SUPOSTAMENTE INFLIGIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, o excesso de prazo só se caracteriza pela demora injustificada no processamento da ação penal pelo juízo singular, o que não pode ser evidenciado no caso concerto. Ademais, trata-se de feito complexo, que derivou de extensa investigação policial, a fim de apurar o envolvimento de nove agentes, supostamente pertencente à organização criminosa (Comando Vermelho), no domínio do tráfico de drogas no bairro de Purys. 2. Não há como prever, nessa fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Paciente, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 480.080/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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