- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, C.C. OS ARTS. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, E 14, AMBOS DA LEI N.º 10.826/2003 E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO PREJUDICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EVENTUAL DEMORA NÃO PODE SER IMPUTADO AO JUÍZO. COMPLEXIDADE DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. A decisão do Desembargador Relator que indeferiu pedido liminar na origem foi substituída pelo acórdão proferido pelo Colegiado em 18/12/2018. Assim, fica superada a análise da tese relativa à ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, haja vista que o novo ato coator desafia impugnação própria. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na hipótese. 3. No caso, o Juízo a quo ressaltou que o feito é complexo, com 8 (oito) réus já condenados, sendo que alguns encontram-se presos em Comarcas diversas, o que exigiu a expedição de cartas precatórias. Assentou, ainda, que o feito aguarda a apresentação das razões de apelação por parte das defesas dos condenados, bem como que o processo foi desmembrado para dar maior celeridade processual quanto aos réus presos (situação do ora Paciente). Vê-se, portanto, que as instâncias ordinárias têm empreendido esforços para assegurar a rapidez na prestação jurisdicional. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado. (HC n. 481.998/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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