JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO, EXPLOSÃO, QUADRILHA ARMADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, POSSE DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDO, POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, POSSE DE 2 CARTUCHOS CALIBRE 12 E RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As alegações deduzidas no presente writ acerca da ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva não comportam conhecimento por esta Corte Superior de Justiça, já que não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 3 Não se constata demora injustificada, tampouco desídia estatal na condução do feito, pois, consoante consignado pelo Tribunal de origem e reafirmado nas informações prestadas, dadas as peculiaridades e complexidade do caso, não há constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo, sendo certo que o Magistrado de primeiro grau e o relator da apelação na Corte a quo tomaram todas as medidas cabíveis para a condução célere do feito. 4. Ordem de habeas corpus denegada, com a recomendação de urgência no julgamento da apelação. (HC n. 466.561/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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