- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O pleito de absolvição do crime de homicídio demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. Precedente. 2. Súmula n.º 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 3. A prisão cautelar se encontra fundamentada para assegurar a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo sido ressaltado que o Acusado possui diversos registros criminais, notadamente processos por homicídio e roubo, e estaria ameaçando testemunha. 4. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 488.835/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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