- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. DOSIMETRIA. REVISÃO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona quanto ao não cabimento do habeas corpus para rever a dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, exceto quando for manifesta a violação dos critérios dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade ou, ainda, em caso de ausência ou deficiência da fundamentação, o que não ocorre na espécie. 2. Ao contrário do asseverado pelo impetrante, as instâncias anteriores calcaram a exasperação da pena-base em fundamento idôneo, não coincidente com o próprio tipo penal pelo qual o paciente foi condenado. 3. A culpabilidade, a motivação, as circunstâncias e as consequências do crime receberam valoração negativa pelas instâncias ordinárias, apoiadas, mesmo que de maneira sucinta, em elementos concretos do caso que, de fato, demonstram a maior censurabilidade da conduta criminosa. Não há pois, que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade a merecer o amparo do remédio heroico. 4. Ordem denegada. (HC n. 421.798/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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