JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
19/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DIFICULDADE EM LOCALIZAR O RECORRENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a decretação da prisão preventiva não se calcou em fundamentos concretos, mas ilações abstratas, consistentes na dificuldade de localizar o recorrente, seja pelo suposto erro no endereço, ou pela sua mudança de domicílio, fundamentos esses que, não revelam, por si só, o intuito de frustrar a aplicação da lei penal. 3. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se a liminar deferida, para garantir que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidas as medidas cautelares de: a) proibição de deixar o Distrito Federal; b) proibição de manter contato com qualquer testemunha do caso; c) apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades por carta precatória; d) recolhimento noturno; e) proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e f) uso de tornozeleira eletrônica. (RHC n. 103.701/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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