- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DEFENSIVA. DEMANDA DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que, "a ausência de interposição do recurso cabível pelo advogado do réu, não constitui nulidade, ante o princípio da voluntariedade dos recursos" (HC 365.214/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018). 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). A simples alegação de não interposição de recurso não é suficiente a comprovar dano à parte. 3. O acolhimento da irresignação, segundo a fundamentação exposta nas razões do recurso ordinário, demanda revolvimento aprofundado do acervo-fático probatório dos autos, providência que, como cediço, é vedada na via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 107.907/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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